segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Nova retenção na fonte do ISS em Curitiba

Michelle Heloise Akel

A partir de 1.º de fevereiro 2011, as pessoas jurídicas que contratarem serviços de empresas estabelecidas fora de Curitiba terão uma nova obrigação a cumprir. Deverão consultar, através do site da Prefeitura (www.curitiba.pr.gov.br), a situação cadastral do prestador domiciliado em outro Município a fim de verificar se estão devidamente cadastrados e, caso negativo, proceder à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pela alíquota de 5%.

Trata-se de regra veiculada pelo Decreto do Município de Curitiba/PR n.º 1.676, de 29/11/2010, que obriga as empresas estabelecidas fora desta municipalidade, que prestarem os serviços relacionados no seu anexo único para tomadores curitibanos, a efetuarem seu cadastramento perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, sob pena de sofrerem retenção na fonte do valor do ISS devido.

O Decreto apresentada como justificativa “a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Curitiba de empresas com cadastros em outros municípios, que operam neste Município, muitas vezes até de forma contínua e com o benefício de alíquotas inferiores às aqui praticadas”, e “a necessidade de procurar manter e incentivar a livre concorrência entre as empresas prestadoras de serviços, em que as mesmas operem de forma equânime através da prática de preços compatíveis a todos”.

Ou seja, trata-se de providência voltada para fiscalizar e coibir a atuação de empresas com estabelecimentos “fantasmas” ou “fictícios” em outros Municípios e que, de fato, operem em Curitiba. Este tipo de cadastro já é exigido há algum tempo em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro.

A obrigatoriedade se aplica para os serviços arrolados no Anexo Único ao Decreto n.º 1.676/2010, dentre os quais se destacam: serviços de informática e congêneres, confecção e manutenção de sites da internet, serviços de saúde, planos de saúde, serviços relacionados à engenharia, arquitetura, geologia urbanismo, construção civil, serviços de apoio técnico, administrativo, contábil e congêneres, propaganda e publicidade, organização de festas, etc.

Segundo o Decreto, o cadastramento não importará em nenhum custo ao usuário e a solicitação de inscrição será efetuada exclusivamente por meio da “Internet”, a partir de 1.º de dezembro de 2010, no endereço eletrônico http:// www.curitiba.pr.gov.br, através do preenchimento de formulário denominado “Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM)”, por meio do qual será gerado um número de “Protocolo de Inscrição”, que servirá como validação da operação de preenchimento e atualização de dados.

Posteriormente, o “Protocolo de Inscrição” deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido para o Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Curitiba, devendo ser anexados os seguintes documentos: (a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição; (b) cópia do CNPJ do estabelecimento; (c) cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente; (d) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do “Protocolo de Inscrição” for procurador; (e) cópia do lançamento do IPTU do imóvel onde estiver estabelecida a Pessoa Jurídica solicitante, do exercício mais recente; (f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS, relativa ao estabelecimento da Pessoa Jurídica solicitante, dos dois exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição; (g) cópia do contrato de locação, se for o caso; (h) cópia das faturas de pelo menos um telefone dos últimos seis meses em que conste o endereço da Pessoa Jurídica solicitante; (i) cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço da Pessoa Jurídica solicitante; (j) fotografia datada do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada e o detalhe da rua e do número; e (k) comprovante de endereço atualizado do sócio responsável pelo estabelecimento.

Poderão, ainda, ser solicitados outros documentos que se considerem necessários e a inscrição no cadastro do prestador será efetivada após o recebimento e análise da documentação e das informações prestadas. É de se notar que a inscrição no cadastro poderá ser cancelada de ofício, caso seja constatada qualquer irregularidade.

Como já anotado, o tomador do serviço, pessoa jurídica, deverá consultar a situação cadastral do prestador domiciliado fora de Curitiba a fim de fazer, ou não, a retenção do ISS, tendo em vista que, ainda que imune ou isento, é responsável pelo recolhimento do ISS, na modalidade de retenção na fonte, quando contratar serviços previstos na tabela constante do Anexo do Decreto n.º 1.676/2010, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro. Note-se que essa hipótese de responsabilidade solidária do tomador está amparada legalmente, prevista no inciso XIII, do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 40/01, o Código Tributário Municipal de Curitiba, e foi inserida na legislação municipal em dezembro de 2009, vindo agora a ser regulamentada.

Embora pelo Decreto seja facultada a impressão da mensagem relativa à situação de cadastro do prestador para fins de anexação à primeira via da nota fiscal recebida, é aconselhável que este procedimento seja adotado como padrão pelos tomadores de serviços.

Michelle Heloise Akel é advogada. Mestre em Direito Tributário pela UFPR. ,
Pós-graduada em Direito Societário, pela UFPR. http://www.prolik.com.br/

Fonte: Paraná Online

Nenhum comentário:

Postar um comentário